Estatuto

INSTITUTO RES NOVAE

Estatuto Social
Aprovado na Assembléia Geral Extraordinária em 22/03/2012

Capítulo 1
Dos Objetivos

Art 1º O INSTITUTO RES NOVAE, com sede e foro na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, na Avenida Cândido Hartmann 570 cj 223, é uma associação sem fins lucrativos, destinada a promover a renovação constante de toda a classe política brasileira incentivando a inclusão da inelegibilidade automática no artigo 14, Parágrafo 5º da Constituição Brasileira.

Parágrafo Primeiro
Para fins deste Estatuto Social o INSTITUTO RES NOVAE será referido apenas como IRN.

Parágrafo Segundo
Para cumprimento de suas finalidades, o IRN observará os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade e poderá desenvolver as seguintes atividades

I-. Promover palestras e debates em todo o território nacional sobre as vantagens
da inelegibilidade automática para os cargos eletivos.

II.- Promover atividades culturais que visem a divulgação do projeto da
inelegibilidade automática para os cargos eletivos

III - Incentivar e apoiar o registro no TSE da proposta da inelegibilidade automática
apresentada pelo PINA ou por outra Instituição que tenha objetivo semelhante
ao objetivo do IRN .

IV- Denunciar nos meios de comunicação eventuais desvios de ética praticados por
representantes eleitos do povo.

V- Promover cursos para representantes do povo recém eleitos abordando aspectos
éticos e todas as rotinas operacionais de sua nova função.

V- Desenvolver, promover e apoiar todas as atividades correlatas que ajudem na
divulgação do projeto da inelegibilidade automática para os cargos eletivos.

Art 2º O IRN não distribui entre seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores qualquer excedente operacional.
Parágrafo único
O IRN não distribui dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio auferidos no exercício de suas atividades e os aplica integralmente na consecução de seu objetivo social.


Capítulo II
Dos Associados
Seção I – DO QUADRO SOCIAL

Art 3º O Quadro social o IRN é composto por:

I - Associados curadores: são pessoas físicas aprovadas pela Diretoria para participar como membro do IRN, com direito a voto;

II – Organizações Associadas: são pessoas jurídicas que participam das atividades do IRN e contribuem financeiramente , na forma definida pela Diretoria, sem direito a voto.

III- Entidades Públicas e outras: são pessoas físicas ou jurídicas que participam das atividades o IRN e contribuem financeiramente, na forma definida pela Diretoria, sem direito a voto.

IV- Associados colaboradores: são pessoas físicas aprovadas pela Diretoria para participar como membro do IRN sem direito a voto.

§ 1º Os associados curadores ou colaboradores , as organizações associadas, as entidades públicas e/ou qualquer outra entidade física ou jurídica ligada ao IRN não respondem nem subsidiariamente pelas obrigações sociais, mesmo no desempenho de cargos de sua estrutura administrativa.

Art 4º Caberá à Diretoria do IRN deliberar sobre o ingresso de novos associados.

Seção II Dos direitos e deveres

Art 5º São direitos dos associados curadores

I - Participar das atividades do IRN
II – Votar e ser votado nas Assembléias Gerais especialmente convocadas para esse fim.
III –Ter acesso a todas as informações do IRN
IV –Apresentar e sugerir à Diretoria novos nomes de associados curadores.
V – Desligar-se a qualquer tempo do IRN mediante solicitação formal à Diretoria.
Parágrafo único. Às organizações associadas são assegurados os direitos previstos nos incisos I, III e V do caput deste artigo.

Art 6º São deveres dos associados curadores

I – Cumprir rigorosamente as disposições estatutárias e regimentais do IRN
II – Respeitar as resoluções dos órgãos sociais
III- Colaborar para a consecução dos trabalhos e objetivos do IRN
IV- Desempenhar com zelo e dedicação as funções dos cargos para os quais forem eleitos, bem como as atribuições que lhe forem confiadas pelos órgãos sociais.
V – Apresentar aos órgãos administrativos qualquer irregularidade verificada.
Parágrafo único. Às organizações associadas incumbem os deveres previstos em todos os incisos do caput deste artigo.

Seção III
Das Penalidades

Art 7º A prática, pelo associado curador ou pela organização associada , de atos incompatíveis com o presente Estatuto Social, com o Regimento Interno, com outras normas internas do IRN, com as deliberações dos órgãos sociais ou com os objetivos da instituição poderá ensejar as seguintes penalidades:

I – Advertência
II – Suspensão
III – Exclusão do quadro social

Art 8º Compete ao Conselho Deliberativo a aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II do artigo 7º mediante a representação de qualquer interessado seja ele associado ou não.

§1º Da penalidade imposta caberá recurso, sem efeito suspensivo, à primeira Assembléia Geral que se realizar
§2º A aplicação do inciso III compete exclusivamente à Assembléia Geral.
§3º Não cabe nenhum recurso às decisões da Assembléia Geral.


CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO

ART 9º A administração do IRN compete aos seguintes órgãos

I - Assembléia Geral
II - Conselho Deliberativo
III - Diretoria
Parágrafo único A Assembléia Geral poderá deliberar a instituição de remuneração para os dirigentes que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ele prestam serviços específicos , respeitados , em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado da região correspondente a sua área de atuação.

Seção I
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art 10º A Assembléia Geral, órgão soberano do IRN, é composta pelos associados curadores em pleno gozo de seus direitos estatutários e tem as seguintes atribuições:

I - Zelar pela manutenção da missão, valores, crenças e propósitos do IRN
II – Eleger ou destituir os membros do Conselho Deliberativo

III Destituir os membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria.
IV – Aprovar o balanço e as contas do IRN, relativas ao exercício anterior, caso necessário, com auxílio de auditoria externa.
V- Validar o planejamento estratégico do IRN, apresentado pelo Conselho
Deliberativo.
VI - Aprovar o Regimento Interno do IRN a ser proposto pela Diretoria
VII – Deliberar sobre as alterações ao Estatuto Social do IRN, propostas pelo seu
Conselho Deliberativo.
VIII – Decidir sobre a transformação, extinção, dissolução do IRN e sobre o destino do
seu patrimônio, nos termos previstos neste Estatuto.
IX- Deliberar sobre todos e quaisquer assuntos relativos ao IRN que lhe sejam
submetidos à apreciação desde que não colidam com as competências dos demais
órgãos deliberativos ou consultivos da instituição.
§1º As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos segundo e terceiro deste artigo.
§2º Para as deliberações a que ser referem os incisos III e VII do caput deste artigo exige-se o voto concorde de 2/3 ( dois terços) dos associados curadores presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem maioria absoluta ou com menos de 1/3 ( um terço) nas convocações seguintes.
§3º Para as deliberações a que se refere o inciso II do caput deste artigo exige-se o voto concorde de 70% ( setenta por cento) dos associados curadores presentes à Assembléia Geral convocada para este fim.

Art 11 A Assembléia Geral reunir-se-á

I- Ordinariamente, uma vez ao ano para apreciar o balanço das contas referentes ao exercício anterior e eleger, a cada dois anos, 1/3 ( um terço) dos membros do Conselho Deliberativo.
II – Extraordinariamente, a qualquer tempo, quando instada pelo Conselho Deliberativo pelo Diretor Presidente ou ainda, mediante o requerimento de pelo menos 1/5 ( um quinto) dos associados curadores .
§1º A convocação da Assembléia Geral compete ao Diretor Presidente do IRN e será feita com antecedência mínima de 7 ( sete) dias por meio de edital afixado na sede do Instituto e/ ou outros meios convenientes da qual constará a ordem do dia.
§2º A participação nas Assembléias Gerais pode ocorrer de forma presencial ou remota desde que, neste caso, possa aferir-se a efetiva participação e manifestação de vontade do associado curador.

Art 12 As Assembléias Gerais deverão observar as seguintes regras:

I - A instalação ocorrerá em primeira convocação com a presença mínima de 1/3 ( um terço dos associados curadores quites com suas obrigações sociais e, em segunda convocação, 30 ( trinta ) minutos após a primeira, com qualquer número de associados curadores presentes.

II – Os associados curadores presentes à Assembléia Geral escolherão o presidente e o secretário ad hoc dos trabalhos, a quem caberá, respectivamente a condução e o registro das deliberações.

III – Na hipótese de empate caberá ao presidente dos trabalhos o voto dirimente.

Parágrafo único. Das assembléias gerais lavra-se ao as competentes atas, que serão assinadas pelo presidente e secretário.

Seção II
Do Conselho Deliberativo

Art. 13 O Conselho Deliberativo será composto por 6( seis ) membros associados curadores , eleitos pela Assembléia Geral para o mandato de 6 ( Seis ) anos sendo permitida a recondução.
§1º A composição dos membros do Conselho Deliberativo será votada anualmente em um terço nos termos deste Estatuto Social
§2º Ocorrendo vaga no Conselho Deliberativo, seja por morte, impedimento legal, renúncia ou perda de mandato, a Assembléia Geral elegerá novo membro para o cumprimento do mandato restante.
§3º Os membros do Conselho Deliberativo não serão remunerados.

Art 14. O Conselho Deliberativo será presidido por um dos associados curadores que o integram , eleito pela maioria dos conselheiros para um mandato de 2( dois) anos
§1º São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo:
I – Presidir e dirigir os trabalhos do Conselho Deliberativo
II- Cumprir e fazer cumprir as leis pertinentes, as disposições estatutárias, outras normas internas e as deliberações do Conselho Deliberativo.
III Ter o voto de qualidade nas deliberações coletivas, em caso de empate.
§2º No ato de eleição do Presidente do Conselho Deliberativo, deverá ser eleito também um Vice-Presidente, para igual prazo de mandato a fim de substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos.

Art. 15 Ao Conselho Deliberativo compete:
I – Zelar pela manutenção da missão, valores, crenças e propósitos do IRN em
consonância com as determinações da Assembléia Geral.
I – Eleger ou destituir os membros da Diretoria, .
II -Aprovar o planejamento estratégico do IRN e submetê-lo à validação da Assembléia
Geral.
III - Examinar os atos da Diretoria
IV- Aprovar, quando houver, a verba de remuneração da Diretoria
V Aplicar aos associados curadores e organizações associadas as penalidades previstas no artigo 8º, incisos I e II deste Estatuto Social.

VI Deliberar sobre as propostas de alteração do presente Estatuto Social e encaminhá-las para a Assembléia Geral para aprovação.
VII Solicitar auditoria externa nas contas do IRN sempre que julgar necessária.
VIII Deliberar sobre eventuais casos omissos ou duvidosos do presente Estatuto Social.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Deliberativo não previamente estabelecidas neste Estatuto Social serão tomadas por maioria simples de seus membros.

Art. 16 O Conselho Deliberativo reunir-se á

I - Ordinariamente uma vez por ano.
II - Extraordinariamente a qualquer tempo, mediante convocação de seu presidente, da maioria de seus membros ou do Diretor Presidente do IRN.
§1º A convocação do Conselho Deliberativo compete ao seu presidente e será feita com antecedência mínima de 7 ( sete) dias por meio de circulares ou outros meios convenientes a qual constará a ordem do dia.
§2º A participação nas reuniões do Conselho Deliberativo pode ocorrer de forma presencial ou remota desde que, neste caso, possa aferir-se a efetiva participação e manifestação de vontade do conselheiro.

Seção III
Da Diretoria

Art 17 A Diretoria será composta de um Diretor Presidente, um Diretor Vice- Presidente e um Diretor, eleitos pelo Conselho Deliberativo para um mandato de 6 (Seis) anos, permitindo-se a recondução.

Art. 18 A Diretoria compete:

I- Dirigir as atividades do IRN e praticar atos de gestão administrativa de acordo com as diretrizes gerais e políticas estabelecidas neste Estatuto.
II – Submeter à aprovação da Assembléia Geral o balanço das contas do IRN relativas ao exercício anterior.
III- Deliberar a respeito do ingresso de novos associados curadores , conforme previsto no artigo 4º.

Art 19 Ao Diretor Presidente compete:
I – Representar o IRN ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente
II – Coordenar as atividades dos demais membros da diretoria
Parágrafo único O Diretor Presidente, nas faltas e e impedimentos será substituído pelo Diretor Vice –Presidente ou ainda, na ausência deste pelo Diretor.

Art 20 A contratação de obrigações pelo IRN dependerá sempre de ato assinado conjuntamente pelo Diretor Presidente e pelo Vice-Presidente.
Parágrafo único A emissão de cheques e a movimentação financeira de cunho bancário serão efetuadas com assinatura do Diretor Presidente conjuntamente com o Vice-Presidente ou com o Diretor

Art 21 Para assegurar a transparência na aplicação dos recursos o IRN deverá:
I – Permitir a realização de auditoria externa sempre que solicitada pelo Conselho Deliberativo.
II – Prestar contas de todos os recursos e bens de origem pública por ele recebidos o que será feito conforme determina o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.


Capítulo IV
DO PATRIMONIO E DAS RECEITAS

Art 22 Constituem patrimônio do IRN todos os bens e valores que possua ou venha a possuir na forma de doação, legado ou quaisquer outros modos de aquisição.

Art 23 Constituem receitas ordinárias do IRN:

I - A contribuição mensal das organizações associadas

II – a renda patrimonial

III Contribuições voluntárias, doações, subvenções e dotações.

Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 24 A nomeação inicial de todos os integrantes do Conselho Deliberativo dar-se-á
por indicação do Diretor Presidente, sendo que 1/3 ( um terço) destes integrantes terá mandato inicial de 2 anos, 1/3 ( um terço destes integrantes terá mandato de 3( três) e 1/3( um terço) destes integrantes terá mandato inicial de 4( quatro ) anos.
Parágrafo único Esta nomeação dar-se-á dentro de um prazo de 30 dias

Art 25 O Diretor Presidente fará também, dentro de um prazo de 30 dias , a indicação do Vice- Presidente e do Diretor.

Art 26 O IRN é constituído por prazo indeterminado, competindo `a Assembléia Geral decidir, nos termos deste Estatuto Social sobre a eventual extinção, hipótese em que o patrimônio será necessariamente destinado a outra entidade sem fins lucrativos.

§1º Caso o IRN, por ocasião da extinção , esteja qualificado como OSCIP, o seu patrimônio líquido será transferido a pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99 e que, preferencialmente tenha objeto social semelhante.

§2º Na hipótese da pessoa jurídica perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99 a parte do acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente com objeto social semelhante.

Art 27 Este Estatuto Social entrará em vigor na data de sua aprovação

Mario Fortes Braga
Diretor Presidente
RG 936 462 5
CPF 320 779 639 72

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